Atribuições ao Prefeito:
I - representar o Município em Juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - prestar anualmente, à Câmara Municipal, no prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, por interesse social e em especial, quando houver interesse e necessidade de defesa do meio ambiente, da flora, da fauna e tudo quanto esteja provocando a extinção de espécies ou ainda, que esteja submetendo os animais e espécies à crueldade.
§ 1° - Impedir a exploração de recursos minerais, salvo se o explorador assumir a responsabilidade de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§2° - Aplicar aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, com relação às condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, em todo o território do Município.
XII - celebrar Convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIII - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV - entregar à Câmara Municipal, a documentação correspondente às dotações orçamentárias;
XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como usar a guarda Municipal, na forma da Lei;
XVII - decretar calamidade pública quando ocorrer fatos que a justifiquem;
XVIII - decretar extraordinariamente à Câmara;
XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município conforme critérios estabelecidos na legislação Municipal;
XX - requerer autoridade competente à prisão administrativa de servidor público Municipal, omisso ou remisso, na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI - dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos;
XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disposições e disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos Contratos ou Convênios, bem como relevá-los quando for o caso;
XXIV - realizar audiências públicas com entidades de socliedade civil e com membros da comunidade;
XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXVI - baixar decretos, portarias e normas que regulem todo o setor administrativo, inclusive, de suspensão a servidor público que se fizer necessário a qualquer tipo de desordem ou capricho.
§1° - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXII, XXIII, XXV deste artigo.
§2° - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, sugundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
§3° - O Prefeito Municipal poderá estipular a pena cabível, independentemente de autorização da Câmara e nos termos da Constituição Federal, do que dispõe sobre o inciso XXVI deste artigo.